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Novo Decreto regulamenta e exige transparência na igualdade salarial entre homens e mulheres!

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria 3.717/2023, que, em conjunto com o Decreto Federal nº 11.795/2023, regulamenta a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.


Enquadramento.

O art. 1° do respectivo Decreto disciplina que ficam obrigadas a prestar as informações as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.


Relatório de transparência.

As empresas aqui enquadradas terão suas informações coletadas, pelo MTE, através Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, bem como, em caso de solicitação de informações complementares, pela aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Coletadas as informações, o Ministério ficará responsabilizado por elaborar Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, que tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção na ocupação de cargos.

Segundo o art. 3° da Portaria 3.717/2023, o relatório será composto de duas seções:

  • Dados extraídos do eSocial: cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), dados cadastrais do empregador, número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento, número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal. O valor da remuneração mensal deve considerar:

  1. O valor do salário contratual;
  2. O valor do 13° salário;
  3. O valor das gratificações;
  4. O valor das comissões;
  5. O valor das horas extras;
  6. O valor dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
  7. O valor do terço de férias;
  8. O valor do aviso prévio trabalhado;
  9. O valor do relativo ao descanso semanal remunerado;
  10. O valor das gorjetas; e
  11. O valor relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
  • Dados extraídos do Portal Emprega Brasil: existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários, critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados, existência de incentivo à contratação de mulheres, identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção, e existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será divulgado semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho, e deverá ser publicado pelos empregadores em seu site e redes sociais, ou em instrumentos similares, garantindo a sua ampla divulgação.


Plano de Ação para Mitigação de Desigualdade Salarial.

Se constatada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração entre homens e mulheres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas serão notificadas, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para elaboração e implementação, no prazo de 90 dias, de um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Este plano deverá conter:

  • As metas, os prazos e as medidas que serão adotados pela empresa para acabar com a desigualdade, com respectivo cronograma de execução e avaliações periódicas;
  • A criação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema;
  • O fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

É garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Além disto, uma cópia do plano deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional


Penalidades/Sanções

Para aqueles que não garantirem a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, bem como descumprirem as metas e as medidas elencadas no plano de ação, a legislação prevê a aplicação de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo, é claro, das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Neste sentido, vale lembrar, que o Decreto alterou a CLT (art. 461, §§ 6° e 7°), para dispor que, em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, a empresa pagará uma multa correspondente a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, sendo certo que, a mesma poderá ser dobrada, em caso de reincidência.

Além disto, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado, não afasta o direito do mesmo de ingressar com ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.


Canal de Denúncia.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, um canal específico para o recebimento de denúncias.


LGPD.

A nova norma também tomou cuidado de exigir que os relatórios de transparência salarial estejam em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, devendo os dados serem anonimizados, de maneira que contenha, no relatório, apenas as informações objetivas e capazes de permitir a comparação entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.


É sempre recomendável buscar auxílio com um profissional especializado em direito trabalhista para entender melhor os procedimentos desta nova situação.

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