O salário é tido, na grande maioria dos casos, como a única fonte de sustento do trabalhador e de sua família, razão pela qual, não só a legislação ordinária como também a própria Constituição Federal de 1988 lhe conferem proteção rigorosa.
O legislador constituinte se preocupou em prever já no texto original da Constituição Federal de 1988 diversos direitos sociais aos trabalhadores brasileiros dentre os quais encontra-se aquele alçado pela doutrina a condição de princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI da CF/88).
De forma digamos mais implícita, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde sua entrada em vigor (1943), também estabelece a impossibilidade de redução salarial ao vedar expressamente alterações no contrato individual de trabalho sem o consentimento do empregado (artigo 468).
E não para por aí! Mesmo com a concordância expressa do trabalhador, a lei proíbe modificações no contrato de trabalho que possam causar, direta ou indiretamente, prejuízos a este, diante da condição de hipossuficiente que o empregado assume na relação de emprego frente ao empregador.
Contudo, toda regra possui sua exceção e assim como outros princípios constitucionais, a irredutibilidade salarial não é absoluta, de forma que a própria Constituição admite a possibilidade de redução dos salários, desde que mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT ou ACT).
Neste contexto, é possível sustentar que a Lei nº 13.467 de 2017, comumente conhecida como Reforma Trabalhista, com o objetivo de adequar a legislação obsoleta às novas relações de trabalho, trouxe uma ainda maior relativização ao princípio da irredutibilidade salarial quando limitou o rol de verbas trabalhistas com natureza salarial e introduziu a figura do empregado hipersuficiente.
Nos termos da legislação atual, apenas possuem natureza salarial, além da importância fixa paga habitualmente (salário base), as comissões, as gorjetas e eventuais gratificações previstas em lei. Todas as demais verbas usualmente aplicadas na relação de emprego como prêmios, abonos, ajudas de custo, diárias de viagem e outras, ainda que pagas com habitualidade, passaram a ter natureza indenizatória e, portanto, não constituem base para incidência de encargos fiscais e previdenciários, aliviando em última instância os custos do empregador.
Tal mudança, como é digno de nota, não traz vantagens só ao empregador, mas também ao empregado que ao final do dia pode terminar com mais dinheiro no bolso, que de outra forma poderia estar sendo repassado ao Governo Federal via imposto de renda.
Inovação de maior impacto, contudo, foi a criação jurídica do empregado hipersuficiente. De acordo com a definição legal, é considerado hipersuficiente o trabalhador que possua diploma de nível superior e receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto pago pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Neste particular, o legislador pressupôs que o empregado que preenche os requisitos legais (acima indicados), diante de seu elevado nível de instrução e sabedoria, possui discernimento suficiente para assumir os riscos decorrentes de suas atitudes/decisões e, portanto, goza de plenas condições e capacidade intelectual para negociar em pé de igualdade com o empregador diversos aspectos do contrato de trabalho.
A Reforma Trabalhista incluiu um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação individual entre trabalhador hipersuficiente e empregador, o que leva a conclusão de que outras matérias, além daquelas previstas, podem ser discutidas, desde que não haja vedação expressa na CLT, haja vista que certos direitos trabalhistas são indisponíveis.
Hoje em dia, portanto, é licitamente permitido ao empregado hipersuficiente negociar sua jornada de trabalho, definir os contornos de sua participação nos lucros e resultados da empresa e até mesmo rever as bases de sua remuneração.
Destaca-se, por fim, que os acordos individuais firmados entre empregado hipersuficiente e empregador têm preponderância sobre instrumentos coletivos e até mesmo sobre a legislação, o que consagra o princípio do “Negociado sobre o Legislado”, outra novidade da Reforma Trabalhista.